DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS BELEEM… — HC HC 1064528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS BELEEM, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão apontada como ator coator deveria ter autorizado ao Juízo Plantonista Criminal de 1ª Instância a apreciação de pleito de revogação ou substituição de prisão preventiva pendente nos autos originários n.
- Aduz que a decisão da desembargadora plantonista incorreu em contradição intrassistêmica por adotar distinção baseada na gravidade abstrata e na pena máxima, ao passo que, em caso paradigmático contemporâneo, deferiu autorização em cenário fático-processual semelhante, o que viola a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS BELEEM, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão apontada como ator coator deveria ter autorizado ao Juízo Plantonista Criminal de 1ª Instância a apreciação de pleito de revogação ou substituição de prisão preventiva pendente nos autos originários n. 0601155-76.2025.8.04.3800.
Aduz que a decisão da desembargadora plantonista incorreu em contradição intrassistêmica por adotar distinção baseada na gravidade abstrata e na pena máxima, ao passo que, em caso paradigmático contemporâneo, deferiu autorização em cenário fático-processual semelhante, o que viola a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Defende que a manutenção da prisão cautelar, diante de parecer ministerial favorável à revogação e sem motivação concreta e contemporânea, desrespeita o sistema acusatório e os arts. 311, 312, 315 e 319 do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como sugerido pelo Ministério Público.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0027215-52.2025.8.04.9001 e a viabilização da apreciação a apreciação "do pedido de revogação/substituição da prisão preventiva do Paciente nos autos n.º 0601155-76.2025.8.04.3800" (fl. 13), ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela cassação da decisão proferida no referido Pedido de Providências, pela determinação, "que o Tribunal de origem autorize o Juízo Plantonista Criminal de 1º Grau a apreciar o pedido de revogação/substituição da prisão preventiva do Paciente nos autos n.º 0601155-76.2025.8.04.3800" (fl. 14). Alternativamente, pleiteia que seja determinada a imediata apreciação judicial do pedido liberatório pelo juízo competente ou seja concedida ao paciente a liberdade provisória com cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.