DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETE DOS SANTOS SAN… — HC HC 1064530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETE DOS SANTOS SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante como incursa no art.
- 11.343/2006, com a posterior concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
- Sobreveio decisão que decretou a custódia cautelar da acusada em decorrência do descumprimento da cautelar de manutenção do endereço atualizado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARGARETE DOS SANTOS SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396181-82.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante como incursa no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a posterior concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Sobreveio decisão que decretou a custódia cautelar da acusada em decorrência do descumprimento da cautelar de manutenção do endereço atualizado.
A impetrante sustenta que a segregação antecipada da ré teria sido decretada sem justo motivo ou fundamentação idônea, o que configura flagrante ilegalidade passível de ensejar a superação da Súmula n. 691/STF.
Afirma ter havido equívoco no tocante ao endereço da acusada, salientando que ela reside em comunidade favelizada, na qual a numeração das residências seria embaralhada e sem observância de sequência lógica.
Alega que a paciente tem cumprido todas as determinações judiciais, com comparecimento mensal ao fórum e manutenção da residência no mesmo endereço, além de possuir emprego fixo e ser mãe de duas crianças menores dela dependentes, das quais uma necessitaria de tratamento ambulatorial periódico por sofrer de asma.
Argumenta que a custódia provisória é incompatível com eventual pena a ser imposta à acusada em caso de condenação e que as medidas cautelares não prisionais seriam adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão, caso ainda não tenha sido cumprido, ou a revogação da prisão preventiva da paciente, a fim de que ela possa continuar respondendo o processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO
[trecho intermediário suprimido]
pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, no que tange à possibilidade de substituição do cárcere por prisão domiciliar, ressalta-se que a condição de genitora, por si só, não autoriza a concessão de qualquer benefício. Quando do julgamento do habeas corpus nº 143.641, pelo Supremo Tribunal Federal, excluiu-se da regra geral as "situações excepcionalíssimas", para que ficassem a cargo do magistrado, que, mediante análise do caso concreto, deve decidir acerca da questão.
Visto que situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.