DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE JESUS MARIANO, … — HC HC 1064531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE JESUS MARIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Colapso" e foi preso no dia 9/6/2025 , tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que a própria Autoridade Policial descartou a participação do réu na organização criminosa, que o réu está preso preventivamente há quase cinco meses e que estariam ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
- Todavia, o Juízo indeferiu o pedido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE JESUS MARIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5102846-93.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no bojo da "Operação Colapso" e foi preso no dia 9/6/2025 , tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que a própria Autoridade Policial descartou a participação do réu na organização criminosa, que o réu está preso preventivamente há quase cinco meses e que estariam ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Todavia, o Juízo indeferiu o pedido (e-STJ fls. 194/200).
Inconformada, impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de periculum libertatis; violação à isonomia, porque corréus em suposta idêntica situação (Lucas Floriano de Carvalho e Cássio Pinheiros Brito) estariam em liberdade; e excesso de prazo, ao argumento de que o paciente se encontra preso desde 09/06/2025 sem previsão de conclusão da instrução.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. ISONOMIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO DE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS. 3. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DURAÇÃO DA PRISÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
1. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.
2. Não há "violação à isonomia" na soltura de um agente e na manutenção da prisão preventiva de outro, ambos acusados da prática dos mesmos delitos, se aquele que é mantido encarcerado ostenta condenação criminal definitiva, e o outro não.
3. Em processo inicialmente instaurado para apurar a responsabilidade criminal de mais de quarenta réus pela prática de vários delitos, entre eles o de organização criminosa, o fato de a prisão de indivíduo acusado da prática de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico estender-se por pouco mais de 6 meses não configura, por si só, excesso de prazo.
ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega inidoneidade dos fundamentos do acórdão estadual ao sustentar o periculum libertatis com base em condenações pretéritas (2002,
[trecho intermediário suprimido]
por conveniência da instrução criminal, porquanto há notícias de que o paciente teria feito ameaças às testemunhas, aos familiares das vítimas e até mesmo ao Delegado de Polícia responsável pelo cumprimento do mandado de sua prisão, conforme consignado pelo Juízo a quo.
3. Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. No caso em apreço, conforme consignado pelo tribunal de origem, inexistente identidade das circunstâncias que fundamentaram a decisão, especialmente porque não há similaridade entre as situações fáticas, o que impede a aplicação do do chamado efeito extensivo.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 105.411/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.