DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ MAGALHAES FER… — HC HC 1064541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ MAGALHAES FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva (fls.
- A impetrante defende a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO LUIZ MAGALHAES FERREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8080674-37.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 4/12/2025, o paciente foi condenado a 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, sendo decretada sua prisão preventiva (fls. 29-33).
A impetrante defende a superação da Súmula n. 691/STF ao argumento de que a hipótese configura teratologia e ilegalidade flagrante na dosimetria e na prisão preventiva, o que permite o exame do writ por esta Corte Superior.
Sustenta que a pena-base foi exasperada com criação de agravantes extra legem, notadamente pela "criminalização" da função de comando do paciente, pela valoração negativa do uso de arma institucional de "grosso calibre" e pelas consequências do crime vinculadas à existência de filha menor, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega nulidade absoluta por ausência de fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria, baseada em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade nem correlação normativa suficiente com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Argumenta que a utilização da condição funcional (ser oficial e exercer comando) como fator de desvalor da culpabilidade incorre em bis in idem e em "direito penal do autor" ao transformar hierarquia e disciplina pilares constitucionais da atividade militar em agravantes não previstas em lei.
Afirma que a valoração negativa do uso de arma institucional fornecida pelo Estado, como "arma grossa", não pode servir de vetor autônomo de exasperação da pena, por se tratar de instrumento de trabalho obrigatório, cuja escolha decorre de decisão administrativa, e não de opção pessoal do agente.
Ressalta que a negativação das consequências do crime, por ter a vítima deixado filha de três anos, é indevida por consistir em efeito inerente ao tipo penal de homicídio, ausente demonstração de excepcionalidade apta a justificar incremento da reprimenda.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada como efeito automático da condenação e do quantum da pena, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e com amparo na gravidade abstrata do delito e na soberania do veredicto do júri,
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.