DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1064555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Diretor do Instit uto Penal Ismael Pereira Sirieiro e, subsidiariamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, representado pela Desembargadora de Plantão.
- Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ao paciente, com determinação ao Diretor do Instituto Penal que cumpra imediatamente a decisão da VEP, liberando o paciente para o gozo do restante da saída temporária, sob pena de responsabilização.
- No mérito, postula pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade do ato que impediu a saída temporária, assegurando o gozo integral do benefício, ou a compensação dos dias suprimidos em futura oportunidade.
- A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Diretor do Instit uto Penal Ismael Pereira Sirieiro e, subsidiariamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, representado pela Desembargadora de Plantão.
O impetrante a lega, em suma, constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência de: (i) recusa do Diretor do Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro em cumprir ordem judicial da Vara de Execuções Penais que concedeu saída temporária no período de 24 a 30/12/2025; (ii) negativa de prestação jurisdicional, diante do não conhecimento, em regime de plantão, do habeas corpus e do agravo regimental subsequente, sob o fundamento de que a competência seria da Vara de Execuções Penais (VEP); (iii) competência do Plantão Judiciário para coibir ilegalidade que não pode aguardar o expediente forense.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto ao paciente, com determinação ao Diretor do Instituto Penal que cumpra imediatamente a decisão da VEP, liberando o paciente para o gozo do restante da saída temporária, sob pena de responsabilização. No mérito, postula pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade do ato que impediu a saída temporária, assegurando o gozo integral do benefício, ou a compensação dos dias suprimidos em futura oportunidade.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este mandamus, com a superação da ilegalidade aventada, pois, de acordo com o andamento retirado da página do SEEU, o Juízo de origem já revogou o benefício, em 24/4/2026, considerando a evasão do apenado quando em gozo de saída temporária deferida no ano corrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.