DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN APARECIDO FARIA e … — HC HC 1064559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN APARECIDO FARIA e GUILHERME HENRIQUE LIMA CONCEICAO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, tendo a defesa oposto embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados pelo juízo de origem em 15/12/2025.
- Nesse contexto, a defesa noticia que impetrou habeas corpus originário no TJSP, visando sanar omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de retificação da ata de audiência protocolado às fls.
- Em decisão monocrática, o Desembargador relator indeferiu a liminar sob a premissa de que os embargos de declaração ainda estariam pendentes de análise.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN APARECIDO FARIA e GUILHERME HENRIQUE LIMA CONCEICAO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404359-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância, tendo a defesa oposto embargos de declaração, os quais foram julgados e rejeitados pelo juízo de origem em 15/12/2025.
Nesse contexto, a defesa noticia que impetrou habeas corpus originário no TJSP, visando sanar omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de retificação da ata de audiência protocolado às fls. 288/309 do Processo n. 1500675-54.2025.8.26.0569. Em decisão monocrática, o Desembargador relator indeferiu a liminar sob a premissa de que os embargos de declaração ainda estariam pendentes de análise.
O impetrante sustenta que o cabimento excepcional do presente habeas corpus seria autorizado pela superação da Súmula 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e teratologia, com abuso de poder na decisão que indeferiu a liminar na origem. Afirma que a decisão coatora estaria lastreada em erro de fato crasso, pois teria consignado a pendência de julgamento dos embargos de declaração, quando, na realidade, tais embargos já teriam sido julgados e rejeitados em 15/12/2025, o que caracterizaria "error in procedendo" e justificaria a intervenção imediata desta Corte.
Alega que persiste constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, que não teria apreciado o pedido de retificação da ata de audiência, com violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que o fumus boni iuris estaria evidenciado pela prova documental do erro de fato e que o periculum in mora seria patente, porque os pacientes sofreriam os efeitos da condenação enquanto a defesa estaria sendo cerceada pela omissão judicial.
Ressalta, em caráter liminar, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no HC n. 2404359-20.2025.8.26.0000, do TJSP, e, ato contínuo, a determinação para que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz/SP aprecie, em 48 horas, o pedido de retificação da ata de audiência do Processo n. 1500675-54.2025.8.26.0569.
Destaca, no mérito, o pedido de reconhecimento da flagrante ilegalidade do ato coator e a determinação para que o Tribunal de Justiça de São Paulo prossiga no julgamento de mérito do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.