DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURO RICCELLI DE LIMA T… — HC HC 1064563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURO RICCELLI DE LIMA TAVARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 312 (peculato), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual) do Código Penal.
- O pedido de progressão de regime foi indeferido em 2/12/2025, no Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAURO RICCELLI DE LIMA TAVARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800663-09.2025.8.20.5400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 312 (peculato), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual) do Código Penal.
O pedido de progressão de regime foi indeferido em 2/12/2025, no Processo n. 5000956-56.2024.8.20.0001 (Execução Penal), e o paciente teve a prisão preventiva decretada no Processo n. 0101617-19.2015.8.20.0107 por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, com fundamento nos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente não progride de regime exclusivamente em razão da existência de prisão preventiva decretada em outro processo, e argumenta que a prisão preventiva subsiste porque o Juízo de origem permanece omisso na apreciação do pedido de revogação regularmente formulado, de modo que a omissão judicial tornou-se o único fator concreto de restrição à liberdade, com efeitos diretos e imediatos sobre a execução penal.
Afirma estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado que a preventiva foi decretada com base em fatos pretéritos e sem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, como solução proporcional e temporária até a apreciação do pedido de revogação pelo juízo competente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a suspensão dos efeitos do decreto preventivo do Processo n. 0101617-19.2015.8.20.0107, até a apreciação do pedido de revogação pela origem. Subsidiariamente, pugna pela substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas não prisionais. Em relação à execução, requer a extensão temporária dos
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.