DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WELLINGTON DE OLIVE… — HC HC 1064567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de 13 (treze) dias multa, como incurso no art.
- O impetrante informa que, após o trânsito em julgado da ação penal, no dia 12/8/2025 foi expedida guia de execução definitiva tendo o Juízo da execução determinado que o paciente se apresentasse no prazo de 5 (cinco) dias no estabelecimento prisional sob pena de expedição de mandado de prisão.
- Ocorre que, sem que houvesse a intimação pessoal do reeducando, em 21/8/2025 este constituiu advogado que apresentou pedido de harmonização do regime intermediário com monitoramento eletrônico e autorização para estudo externo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e de 13 (treze) dias multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
O impetrante informa que, após o trânsito em julgado da ação penal, no dia 12/8/2025 foi expedida guia de execução definitiva tendo o Juízo da execução determinado que o paciente se apresentasse no prazo de 5 (cinco) dias no estabelecimento prisional sob pena de expedição de mandado de prisão. Ocorre que, sem que houvesse a intimação pessoal do reeducando, em 21/8/2025 este constituiu advogado que apresentou pedido de harmonização do regime intermediário com monitoramento eletrônico e autorização para estudo externo.
Noticia ainda que, no dia 7/10/2025, o pleito foi indeferido pelo magistrado, sob o argumento de que o referido benefício demandaria prévio início do cumprimento da pena e o prazo para a apresentação espontânea já teria expirado. Na oportunidade, foi determinado que o paciente se apresentasse em no máximo 24 (vinte e quatro) horas sob pena de expedição da ordem prisional, considerando suficiente a intimação do advogado nos autos.
Em 11/10/2025 foi apresentado pedido de reconsideração e, após remessa dos autos ao Ministério Público, no dia 1º/12/2025 foi juntado parecer no sentido de que seria necessário o recolhimento do apenado ao cárcere como condição para o exame da pretensão.
Assim, no dia 19/12/2025, "o Juízo da execução proferiu nova decisão interlocutória, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto, na PAISJ, deixando para analisar o pedido defensivo apenas após o início do cumprimento da pena" (fl. 7).
Comenta que o Desembargador Plantonista não conheceu do mandamus originário por considerar, equivocadamente, que o constrangimento alegado seria decorrente da decisão proferida e esclarece que o caso dos autos se encaixaria nas hipóteses do plantão judiciário pois foi ensejado pela determinação de expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Alega nulidade do decreto de recolhimento por ausência de intimação pessoal válida do paciente para apresentação espontânea, afirmando que a ciência do advogado não se confundiria com a ciência do apenado quando o ato impõe recolhimento.
Argumenta que seria ilegal condicionar a
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.