ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, reconhecida a incidência do artigo 69 do Código Penal.
- A condenação decorreu de dois ataques sucessivos, em um mesmo cenário, dirigidos a vítimas distintas, tendo uma delas sido primeiramente alvejada e ficado desacordada, e a outra, em sequência, sofrido múltiplos disparos e posteriores agressões com bloco de concreto, fatos valorados pelas instâncias ordinárias como condutas autônomas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e tentado. Pluralidade de vítimas. Continuidade delitiva. Habeas corpus substitutivo. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, reconhecida a incidência do artigo 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de dois ataques sucessivos, em um mesmo cenário, dirigidos a vítimas distintas, tendo uma delas sido primeiramente alvejada e ficado desacordada, e a outra, em sequência, sofrido múltiplos disparos e posteriores agressões com bloco de concreto, fatos valorados pelas instâncias ordinárias como condutas autônomas. 3. Pedidos na impetração. No habeas corpus buscava-se: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva entre o homicídio qualificado consumado e o homicídio qualificado tentado; e (ii) o redimensionamento da pena para 16 anos e 4 meses de reclusão. 4. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entendê-lo substitutivo de recurso próprio e por não verificar constrangimento ilegal que justificasse concessão de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio e, em não o sendo, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, praticados em um mesmo contexto fático, porém com ataques sucessivos e dirigidos a vítimas distintas, é possível reconhecer continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) ou se prevalece o concurso material de crimes
[trecho intermediário suprimido]
importaria em revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. A esse respeito:
.. 1. Nos termos do reconhecido na decisão ora impugnada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
..
(AgRg no HC n. 878068/SP relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 20/5/2024, 23/5/2024)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.