DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM DAMASIO PEREIRA … — HC HC 1064575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM DAMASIO PEREIRA FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC 0828140-84.2025.8.10.0000).
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º, 288, parágrafo único, e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter o Tribunal de origem inovado a fundamentação para manter a prisão preventiva, de modo a suprir suposta deficiência do decreto de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03616., 00287.03415.05847., 00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM DAMASIO PEREIRA FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC 0828140-84.2025.8.10.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º, 288, parágrafo único, e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, no art. 244-B do ECA, no art. 32, caput e § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter o Tribunal de origem inovado a fundamentação para manter a prisão preventiva, de modo a suprir suposta deficiência do decreto de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão e do mandado de prisão e, no mérito, a anulação do acórdão e a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 29/30). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 36/42; 43/50) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 54/56).
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária , dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.