DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO HENRIQUE ANDRADE, … — HC HC 1064577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO HENRIQUE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo a sanção corporal sido substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
- A impetração relata que, durante o recesso forense, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do paciente, expedido exclusivamente em razão de sua não localização para intimação da audiência admonitória, embora o título condenatório tenha fixado regime aberto e pena substituída, sem qualquer determinação de regressão definitiva ou conversão da reprimenda em pena privativa de liberdade em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIO HENRIQUE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 6061990-54.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo a sanção corporal sido substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
A impetração relata que, durante o recesso forense, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do paciente, expedido exclusivamente em razão de sua não localização para intimação da audiência admonitória, embora o título condenatório tenha fixado regime aberto e pena substituída, sem qualquer determinação de regressão definitiva ou conversão da reprimenda em pena privativa de liberdade em regime fechado.
Sustenta que a custódia atualmente imposta configura excesso de execução, por submeter o paciente a regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, em violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF, à Resolução n. 474/2022 do CNJ e ao entendimento firmado na ADPF 347, uma vez que a intimação prévia deveria preceder a expedição de mandado de prisão em hipóteses de regime aberto.
Afirma que o objetivo do mandado de prisão já se exauriu, visto que o paradeiro do paciente foi devidamente identificado após o cumprimento da ordem, de modo que a manutenção da custódia passou a ostentar caráter manifestamente ilegal e desproporcional.
Aduz a presença do fumus boni iuris, diante da ilegalidade do encarceramento em regime mais gravoso que o da condenação, e do periculum in mora, em razão de o paciente estar custodiado durante o período de festas de fim de ano, quando faria jus ao cumprimento da pena em liberdade no regime imposto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, em situação compatível com o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1064787/GO. Constata-se, assim, reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.