DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO KADOW NOGUEIRA, em… — HC HC 1064583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO KADOW NOGUEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 16.10.2025, o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa dedicada à adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, com emprego de empresas de fachada.
- O impetrante sustenta que a liminar na origem foi indeferida sob o fundamento de confusão entre o objeto da cautelar e o mérito da impetração, e defende a necessidade de superação da Súmula n.
- 691/STF diante do constrangimento ilegal manifesto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO KADOW NOGUEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8078059-74.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 16.10.2025, o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa dedicada à adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, com emprego de empresas de fachada.
O impetrante sustenta que a liminar na origem foi indeferida sob o fundamento de confusão entre o objeto da cautelar e o mérito da impetração, e defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF diante do constrangimento ilegal manifesto.
Afirma inexistir contemporaneidade do periculum libertatis, pois a representação policial teria se baseado em falsas premissas de fato quanto à condição do paciente de sócio-administrador de postos de combustíveis, quando, de acordo com certidões da Junta Comercial, ele já se teria retirado das sociedades antes da representação, o que afasta o risco de reiteração criminosa.
Alega a desnecessidade da prisão para a investigação e a instrução criminal em virtude do deferimento e do cumprimento das buscas, com a apreensão do aparelho celular do paciente, de modo que as fontes materiais de prova estão preservadas.
Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema e assevera serem suficientes as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, inclusive à luz de parecer da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, que teria opinado pela substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas cautelares pessoais não prisionais previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Às fls. 548 e 550 o impetrante apresenta petição incidental, na qual requer "a realização de despacho virtual com o Excelentíssimo Ministro Relator sorteado (ou sua assessoria), ANTES de ser proferida a decisão a respeito da liminar pleiteada", diante da necessidade de esclarecimento de peculiaridades do caso concreto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de audiência virtual, consigno que, apesar das tentativas de contato da Presidência deste Tribunal Superior com o impetrante, não houve retorno, razão pela qual, por se tratar de regime de plantão, passo à análise da impetração.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.