DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES… — HC HC 1064592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES DE SA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa como incurso no art.
- 11.343/2006, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
- O impetrante afirma ser necessária a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE DA SILVA MARQUES DE SA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2394783-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
O impetrante afirma ser necessária a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o indeferimento da liminar na origem se revela teratológico e manifestamente ilegal por carecer de fundamentação idônea e atual quanto à necessidade da custódia.
Alega a nulidade das provas por ausência de registro audiovisual das diligências policiais, por meio de câmeras corporais, quando disponível a tecnologia, o que gera dúvida razoável sobre a legalidade da abordagem e do flagrante.
Sustenta que há ilegalidade na dosimetria da pena, com ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em mais de uma fase, e defende a aplicação, no patamar máximo, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por ser o paciente primário e possuidor de bons antecedentes, com readequação do regime para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença carece de motivação concreta e contemporânea, sendo insuficiente a mera reiteração de fundamentos ou a menção de que o réu permaneceu preso durante a instrução.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com a readequação do regime prisional para o aberto e a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.