DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR AMBROZIO LADEIA, … — HC HC 1064599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR AMBROZIO LADEIA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 22/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (fls.
- O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ser genérico e dissociado das particularidades do caso, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR AMBROZIO LADEIA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404336-74.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 22/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (fls. 73-75).
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ser genérico e dissociado das particularidades do caso, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o indeferimento da liminar no habeas corpus impetrado na origem foi proferido de forma vaga e sem enfrentamento dos fundamentos deduzidos, reiterando a afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Expõe que os motivos da coação já se cessaram, porque a suposta vítima declarou não desejar representar criminalmente, requereu a revogação das medidas protetivas, afirmou não se sentir ameaçada e manifestou intenção de retomar a convivência com o paciente.
Ressalta que o delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi afastada pela vítima, configurando ausência de condição de procedibilidade, não sendo possível manter a prisão preventiva na hipótese.
Afirma que o paciente é primário, conforme folha de antecedentes criminais, inexistindo elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, de modo que o periculum libertatis deveria ser atual e concreto.
Informa que a autoridade policial arbitrou fiança de R$ 3.000,00, mas os familiares do paciente não foram informados da possibilidade de pagamento, requerendo a oportunidade de quitação da fiança e, subsidiariamente, a fixação de outras medidas cautelares, ressalvada a não imposição de afastamento do lar ou de proibição de aproximação, em razão da manifestação da vítima.
Assinala a existência de decisão superveniente que ratificou a preventiva, sob o argumento de inexistir alteração fático-jurídica apta a autorizar a revisão do decreto prisional, o que, segundo a defesa, perpetua as ilegalidades apontadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.