DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERCULES DA MATA ARAUJO,… — HC HC 1064600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERCULES DA MATA ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão da custódia em preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser o Juízo estadual absolutamente incompetente para processar e julgar os fatos derivados de diligência ordenada pela Justiça Eleitoral, o que impõe o reconhecimento da vis attractiva da jurisdição especializada e a nulidade dos atos decisórios, inclusive o decreto de prisão e o recebimento da denúncia, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
- Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERCULES DA MATA ARAUJO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0125631-72.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão da custódia em preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, por duas vezes, da Lei n. 10.826/2003, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser o Juízo estadual absolutamente incompetente para processar e julgar os fatos derivados de diligência ordenada pela Justiça Eleitoral, o que impõe o reconhecimento da vis attractiva da jurisdição especializada e a nulidade dos atos decisórios, inclusive o decreto de prisão e o recebimento da denúncia, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, e destaca, entre outros pontos, a apreensão de munições em estabelecimento que o paciente não frequenta há meses, a inexistência de elementos que o vinculem ao achado e o porte regular da arma localizada em seu veículo.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma não haver indícios suficientes de autoria e materialidade relativos ao paciente, razão pela qual não há justa causa para a ação penal, de modo que deve ser trancado o processo.
Assevera que a denúncia é nula por ter sido apresentada por órgão do Ministério Público sem atribuição, em cenário de manipulação de competência, o que contraria o princípio do juiz natural e acarreta a invalidação dos atos decisórios.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e pela declaração de nulidade da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.