DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERIKYS CRISTHYAN DOS SA… — HC HC 1064601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERIKYS CRISTHYAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a audiência de custódia realizada após a alta hospitalar não culminou em deliberação fundamentada sobre a legalidade e a necessidade da prisão, em violação do dever de decidir no ato, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e esvaziamento do controle judicial efetivo.
- Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, o que afronta o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WERIKYS CRISTHYAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0632114-27.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 129, § 3º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e no art. 15 da Lei n. 10.826/03, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a audiência de custódia realizada após a alta hospitalar não culminou em deliberação fundamentada sobre a legalidade e a necessidade da prisão, em violação do dever de decidir no ato, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e esvaziamento do controle judicial efetivo.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, o que afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do CPP, especialmente à luz dos parâmetros reforçados pela Lei n. 15.272/2025.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, observado o princípio da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que exige pronunciamento jurisdicional expresso e individualizado sobre sua adequação e suficiência ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação para que o Juízo da custódia profira decisão expressa, motivada e fundamentada, enfrentando os requerimentos defensivos e analisando a necessidade atual da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.