DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no … — HC HC 1064604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 7/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 1º, caput, § 1º, II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n.
- Sustenta o impetrante que estariam ausentes os requisitos para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5356529-94.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 7/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Sustenta o impetrante que estariam ausentes os requisitos para a prisão preventiva. Afirma que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente e adequada.
Alega que o investigado é primário, exerce atividade lícita, possui endereço fixo e que os delitos imputados não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça.
Expõe a existência de decisões recentes em favor de codenunciados da mesma operação, com imputação dos mesmos delitos, nas quais a prisão foi convertida em medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 315/316.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 414/418).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 66/81, grifei):
Diante do teor dos fatos investigados, qual seja, organização criminosa armada com previsão no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013, a decisão será prolatada pelo Colegiado desta unidade jurisdicional especializada, nos termos do artigo 1º - A, inciso I, da Lei 12.694/2012 e Ato nº 23/2022 - CGJ.
Feita a ressalva, passamos à análise dos pedidos.
Consoante se infere da representação, o presente inquérito volta-se à apuração da existência de organização criminosa responsável pela prática de lavagem de capitais, tendo por crimes antecedentes tráfico de drogas.
Como esclarecido, as investigações tiveram
[trecho intermediário suprimido]
pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, no tocante à afirmativa de que corréus estão respondendo ao processo em liberdade, constato que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.