DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA LIMA, e… — HC HC 1064606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 12/12/2025, o paciente teve decretada sua prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em favor de sua ex-companheira.
- O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n.
- 691 do STF pois a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, reputando ausentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0837358-39.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que, no dia 12/12/2025, o paciente teve decretada sua prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em favor de sua ex-companheira.
O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF pois a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, reputando ausentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não houve dolo no descumprimento das medidas protetivas e que o paciente estaria perto do local do trabalho da vítima, trabalhando como motorista de aplicativo, apenas para buscar um passageiro, bem como que não teria tentado falar com a ex-companheira ou ameaçá-la.
Esclarece que não deixou a residência do casal conforme determinado pela Justiça pois a vítima teria ido residir com seus pais após o episódio de violência doméstica que ensejou a incidência das medidas protetivas.
Aduz que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, sendo desproporcional o seu recolhimento ao cárcere, que poderia ser substituído por monitoramento eletrônico, mais adequado e suficiente na hipótese dos autos.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.