DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEJANDRO SANTOS SOARES,… — HC HC 1064613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEJANDRO SANTOS SOARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que deferiu, em parte, o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 10.11.2025, o paciente teve a prisão temporária decretada no curso de inquérito policial no qual é investigada a prática dos crimes previstos nos arts.
- O mandado de prisão foi cumprido em 20.11.2025 e, em 19.12.2025, a custódia foi convertida em preventiva.
- O impetrante afirma que, mesmo após o deferimento parcial da liminar pelo Tribunal de origem, seguiria sem acesso aos autos.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares não prisionais até que a defesa tenha acesso efetivo, integral e comprovado aos autos da investigação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEJANDRO SANTOS SOARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que deferiu, em parte, o pedido de liminar formulado no HC n. 0029868-79.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que, em 10.11.2025, o paciente teve a prisão temporária decretada no curso de inquérito policial no qual é investigada a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, e 121, § 2º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O mandado de prisão foi cumprido em 20.11.2025 e, em 19.12.2025, a custódia foi convertida em preventiva.
Sob o argumento de que a defesa não teria tido acesso ao decreto constritivo, foi impetrado prévio writ na origem buscando o relaxamento da prisão, cujo pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar ao Juízo de origem a imediata habilitação do advogado constituído nos autos, garantindo-lhe acesso à decisão que decretou a medida extrema e a todos os elementos de prova já documentados no feito que digam respeito ao paciente, ressalvadas as diligências ainda em curso.
O impetrante afirma que, mesmo após o deferimento parcial da liminar pelo Tribunal de origem, seguiria sem acesso aos autos.
Alega que o paciente está preso em razão de decisão cujo conteúdo permaneceria inacessível à defesa técnica, o que justificaria o relaxamento da custódia por ser materialmente ilegal, ante a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta haver afronta à Súmula vinculante n. 14, tratando-se de flagrante ilegalidade que ensejaria a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Adverte que, embora o acesso da defesa aos autos tenha sido certificada pela serventia, a informação estaria equivocada.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares não prisionais até que a defesa tenha acesso efetivo, integral e comprovado aos autos da investigação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
em título "secreto" afronta o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, estando o paciente preso, o risco de reiteração criminosa ou fuga em razão do conhecimento da decisão pela defesa é mitigado pela própria segregação.
Quanto ao pedido de relaxamento, não vislumbro, em cognição sumária, ilegalidade flagrante no título prisional em si, uma vez que o decreto de preventiva foi expedido antes da expiração do prazo da temporária, garantindo a continuidade da custódia legítima. Ademais, a decisão de primeiro grau noticia a existência de um decreto preventivo baseado na garantia da ordem pública e gravidade dos fatos (homicídio qualificado consumado e tentado).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento d a jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.