ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
- APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses relativas à configuração do delito de organização criminosa, à participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas, não se verificando ausência absoluta de fundamentação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes de alterar o resultado do julgamento.
6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
8.
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal de origem examinou os aspectos essenciais da controvérsia, não se constatando negativa de prestação jurisdicional.
Ressaltou-se, ainda, que não há nos autos qualquer registro da oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal sobre eventual lacuna. Incumbia à defesa manejar o recurso adequado para sanar omissões, sob pena de preclusão, não sendo possível a apreciação direta dessas matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.