DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SA… — HC HC 1064626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Em suas razões, a impetrante alega que o acusado foi preso em 18.12.2025, em cumprimento de mandado de prisão, e encontra-se custodiado em regime fechado, embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha fixado expressamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
- Ressalta que a autoridade coatora indeferiu a liminar, sob o argumento de que o sentenciado "está preso por outro processo", argumento que não encontra respaldo nos elementos constantes do processo que motivou a prisão, no qual se verifica, de forma clara, que a custódia decorre do cumprimento de mandado ligado à execução decorrente da própria condenação que fixou o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404144-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, a impetrante alega que o acusado foi preso em 18.12.2025, em cumprimento de mandado de prisão, e encontra-se custodiado em regime fechado, embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha fixado expressamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Ressalta que a autoridade coatora indeferiu a liminar, sob o argumento de que o sentenciado "está preso por outro processo", argumento que não encontra respaldo nos elementos constantes do processo que motivou a prisão, no qual se verifica, de forma clara, que a custódia decorre do cumprimento de mandado ligado à execução decorrente da própria condenação que fixou o regime semiaberto.
Aduz que há vaga disponível em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, mas a transferência não foi efetivada sob a alegação de que as viaturas da Cadeia Pública estariam quebradas, circunstância que configuraria mero problema administrativo que não pode prejudicar o paciente.
Informa que "deixa de juntar, neste momento, a certidão de permanência carcerária do Paciente, porquanto já formulou o respectivo requerimento administrativo à Cadeia Pública de Mogi das Cruzes em 19/12/2025, conforme comprovantes abaixo, não tendo, contudo, obtido qualquer retorno útil até a presente data" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata expedição de ofício à Cadeia Pública de Mogi das Cruzes, a fim de que confirme a efetiva custódia do paciente e proceda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à sua transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, tal como fixado na sentença transitada em julgado.
Pede ainda que, "caso, por qualquer entrave burocrático não se efetive a transferência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja então determinada, de imediato, a conversão da custódia do paciente em prisão domiciliar em regime aberto, com monitoramento eletrônico e demais condições que Vossa Excelência entender
[trecho intermediário suprimido]
prisão (fls. 126).
Diante do exposto, mostra-se inviável a concessão da pretensão defensiva pela via provisória da decisão liminar, uma vez que, em breve análise da situação fática, não ficou demonstrada qualquer irregularidade por parte da autoridade apontada como coatora que possa ser sanada pela estreita via desta análise liminar.
O deferimento do pedido formulado pela defesa exige uma análise aprofundada dos autos, que será feita em julgamento colegiado, após o recebimento das informações da autoridade apontada como coatora, que poderá esclarecer a situação concreta do paciente e as eventuais providências já adotadas pelo juízo da execução.
Nesse contexto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.