DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EDUARDO PAULINO, em que a defesa aponta… — HC HC 1064628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EDUARDO PAULINO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega que o descumprimento do livramento condicional não configura falta grave, por possuir regramento próprio, com consequências específicas, não sendo admissível aplicar consectários típicos de falta grave na execução.
- Afirma que a prática do crime no curso do livramento condicional deu causa à revogação do benefício, e configura bis in idem o mesmo fato impedir nova progressão (fl.
- Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo, pleiteando concessão da progressão ao regime aberto, com restituição de dias remidos e retificação do cálculo de liquidação das penas.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EDUARDO PAULINO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0019940-26.2025.8.26.0502.
Em síntese, a impetrante alega que o descumprimento do livramento condicional não configura falta grave, por possuir regramento próprio, com consequências específicas, não sendo admissível aplicar consectários típicos de falta grave na execução.
Afirma que a prática do crime no curso do livramento condicional deu causa à revogação do benefício, e configura bis in idem o mesmo fato impedir nova progressão (fl. 8).
Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo, pleiteando concessão da progressão ao regime aberto, com restituição de dias remidos e retificação do cálculo de liquidação das penas.
Requer concessão da ordem, reformando-se o acórdão recorrido para deferir a progressão (Processo n. 0030399-34.2018.8.26.0114, da DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
É o relatório.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fls. 42/44):
..
No caso em exame, observa-se que o sentenciado, ainda sujeito ao cumprimento de pena, veio a praticar nova infração penal enquanto usufruía do benefício do livramento condicional. Tal circunstância revela inequívoca violação das condições impostas, caracterizando falta grave e, por consequência, impedindo o regular prosseguimento do sentenciado rumo a regimes mais brandos.
Com efeito, o livramento condicional, embora concedido fora do estabelecimento prisional, mantém a natureza de etapa integrante do cumprimento da pena, submetendo o apenado à supervisão judicial e às condições legalmente fixadas. Trata-se de situação análoga ao regime aberto, em que o apenado permanece vinculado ao Estado e sujeito a obrigações específicas. Assim, por ainda se encontrar em execução de pena, não é possível afastar o rigor jurídico aplicável às faltas graves, tampouco conferir ao agente tratamento mais benéfico do que aquele dispensado aos reeducandos recolhidos aos demais regimes.
Nesse contexto, mostra-se manifestamente ilógico e incompatível com a sistemática progressiva da Lei de Execução Penal permitir que o sentenciado, mesmo após cometer novo delito durante o período de prova, siga avançando na escala de regimes. A prática de crime revela evidente insuficiência de autodisciplina e readaptação social, frustrando as finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Não se justifica, portanto, que alguém que sequer conseguiu manter conduta ilibada enquanto
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de novo crime no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Neste sentido: AgRg no HC n. 994.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para afastar a falta grave reconhecida em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.