DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSYKA BARBOSA SAMPAIO,… — HC HC 1064637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSYKA BARBOSA SAMPAIO, no qual se aponta, na peça inicial, como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que, em 15.5.2024, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão de pronúncia contra a qual foi interposto o Recurso em Sentido Estrito n.
- 0805465-66.2024.8.14.0028, ainda pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSYKA BARBOSA SAMPAIO, no qual se aponta, na peça inicial, como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que, em 15.5.2024, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão de pronúncia contra a qual foi interposto o Recurso em Sentido Estrito n. 0805465-66.2024.8.14.0028, ainda pendente de julgamento.
O impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus e a competência do Superior Tribunal de Justiça, por se indicar como autoridade coatora Desembargador relator do Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Afirma haver excesso de prazo da prisão cautelar, pois a paciente permaneceria presa há cerca de "1 (um) ano, 7 (sete) meses e 3 (três) dias" (fl. 4), sem justificativa idônea para a manutenção da medida extrema.
Alega a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em ofensa ao parágrafo único do art. 316 do CPP, registrando que jamais teria havido revisão da necessidade da custódia no prazo legal.
Argumenta falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta do decreto prisional, por se apoiar em suposta ameaça a testemunha que teria sido dispensada pelo Ministério Público por distúrbio mental e que não foi ouvida em juízo, inexistindo dados atuais que indiquem risco à instrução ou à ordem pública.
Ressalta a existência de lacunas probatórias quanto à materialidade, notadamente a ausência de laudo de necropsia, circunstância reconhecida pela Procuradoria de Justiça e que motivou diligências deferidas pelo Relator, sem apreciação do pedido de revogação da prisão.
Destaca a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, indicando monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno como alternativas aptas e menos gravosas.
Ressalta a condição pessoal da paciente, mãe de menor impúbere de 10 anos de idade, o que reforçaria a desnecessidade da custódia extrema sob a ótica da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, apesar de o impetrante apontar o Relator no TJPA como autoridade coatora, na verdade, as razões do writ revelam como ato coator a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da paciente.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.