DECISÃO PATRICK LIMA DA SILVA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1064640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK LIMA DA SILVA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal.
- A defesa sustenta, em síntese: a) a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e o efetivo cumprimento do mandado de prisão; b) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para manutenção da custódia; c) a inexistência de fato novo apto a justificar a medida extrema; d) o excesso de prazo, diante da paralisação do feito por falha estatal; e e) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK LIMA DA SILVA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5358961-86.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por roubo majorado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese: a) a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e o efetivo cumprimento do mandado de prisão; b) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para manutenção da custódia; c) a inexistência de fato novo apto a justificar a medida extrema; d) o excesso de prazo, diante da paralisação do feito por falha estatal; e e) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, que a custódia seja substituída pelas medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102-108).
Decido.
No caso, a denúncia descreve quatro crimes de roubo, todos praticados no mesmo contexto fático, mas contra vítimas diferentes. Ao que se tem, Patrick, Juliano e outro denunciado entraram em uma loja, armados. Os agentes renderam os funcionários, sob grave ameaça. Outros suspeitos teriam dirigido o veículo e feito a vigilância externa do local.
Ante a gravidade concreta do roubo e de suas circunstância, e a notícia de fuga do suspeito, que teria deixado a residência quando da chegada dos policiais e, ainda, estava cumprindo pena e não compareceu à casa prisional, a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o Magistrado ressaltou que Patrick permaneceu foragido durante praticamente todo o trâmite processual e que o mandado de prisão somente foi cumprido em outubro de 2025.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a medida, salientou o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade" (RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Vale ressaltar que o réu permaneceu foragido até 25/10/2025, por anos. Além de haver sido preso há pouco tempo, a audiência de instrução estava marcada para 12/11/2025 e foi redesignada para janeiro de 2026. Assim, não há falar em ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não estavam caracterizados nem o excesso de prazo da prisão preventiva, nem a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal por falta de cuidado do Poder Judiciário ou por paralisação indevida do feito.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.