DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DIAS, no … — HC HC 1064641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Noticia o impetrante que o paciente cumpre pena por condenação definitiva, já tendo resgatado o total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias da reprimenda.
- Alega que, "mesmo tendo sido concedido ao Reeducando a progressão para o regime semiaberto, o mesmo continua sendo privado do convívio em sociedade, pois permanece preso e não foi dado o direito da SAÍDA TEMPORÁRIA" (fl.
- Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pois a saída temporária teria sido indeferida ao paciente, apesar de estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da benesse.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida ao paciente a autorização para saída temporária de 7 (sete) dias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR PEREIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Noticia o impetrante que o paciente cumpre pena por condenação definitiva, já tendo resgatado o total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias da reprimenda.
Alega que, "mesmo tendo sido concedido ao Reeducando a progressão para o regime semiaberto, o mesmo continua sendo privado do convívio em sociedade, pois permanece preso e não foi dado o direito da SAÍDA TEMPORÁRIA" (fl. 5).
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pois a saída temporária teria sido indeferida ao paciente, apesar de estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da benesse.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida ao paciente a autorização para saída temporária de 7 (sete) dias.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.