DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HINDEMBURG KFURI NETO, n… — HC HC 1064642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HINDEMBURG KFURI NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos arts.
- O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, porquanto a pena-base teria sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais teriam sido consideradas favoráveis e o agravamento do regime teria sido imposto com base apenas na reincidência e em referências genéricas a antecedentes, sem fundamentação concreta.
- Afirma a inexistência de litispendência, reiteração ou tumulto processual, diferenciando a presente impetração dos HCs n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3529
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HINDEMBURG KFURI NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0210.14.003437-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, como incurso nos arts. 297 e 293, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, porquanto a pena-base teria sido fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais teriam sido consideradas favoráveis e o agravamento do regime teria sido imposto com base apenas na reincidência e em referências genéricas a antecedentes, sem fundamentação concreta.
Afirma a inexistência de litispendência, reiteração ou tumulto processual, diferenciando a presente impetração dos HCs n. 1.011.285/MG e n. 1.047.261/MG, por possuírem objetos e causas de pedir distintas, e registrando que o trânsito em julgado teria ocorrido em 1º.10.2025, circunstância superveniente que legitimaria o manejo do presente writ.
Argumenta que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da iminência de início do cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o legalmente cabível.
Requer, liminarmente, que seja afastado o regime inicial fechado, assegurando o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da execução no regime fechado. No mérito, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.011.285/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.