DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON PEREIRA DA SILVA… — HC HC 1064643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, como incurso nos arts.
- 180, caput, 297, caput, e 311, caput, do Código Penal.
- Em suas razões, a impetrante narra que formulou pedido de conversão da prisão do paciente em domiciliar, uma vez que ele está em fase terminal de câncer metastático em grau IV, com risco de óbito no cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, como incurso nos arts. 180, caput, 297, caput, e 311, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante narra que formulou pedido de conversão da prisão do paciente em domiciliar, uma vez que ele está em fase terminal de câncer metastático em grau IV, com risco de óbito no cárcere.
Afirma que, apesar da gravidade e urgência da situação, o Juízo de Execução Criminal permanece há 3 (três) meses sem apreciar o pleito de prisão domiciliar.
Diz que impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2404360-05.2025.8.26.0000), no qual foi indeferida a liminar por decisão monocrática de Desembargador, sob fundamento de reiteração e supressão de instância.
Sustenta que o constrangimento ilegal que se combate é a inércia da Juíza da Execução em apreciar o pedido de prisão domiciliar humanitária, o que configuraria teratologia e abuso de poder, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e do risco iminente de morte.
Salienta a inaptidão do ambiente prisional para o adequado tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.