DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODONELSON ANSELMO FICANHA… — HC HC 1064644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODONELSON ANSELMO FICANHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta da impetração que, em 23/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.340/2006, posteriormente convertida em prisão preventiva.
- O impetrante sustenta que não haveria fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, por ausência de periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional careceria de lastro concreto nas hipóteses do art.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODONELSON ANSELMO FICANHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta da impetração que, em 23/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, posteriormente convertida em prisão preventiva.
O impetrante sustenta que não haveria fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, por ausência de periculum libertatis, afirmando que o decreto prisional careceria de lastro concreto nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, na data dos fatos, n ão teria havido contato, ameaça ou conversa com a ofendida, porquanto o paciente apenas teria passado pela frente da residência para acessar imóvel de sua propriedade localizado no mesmo terreno, em rua sem saída.
Ressalta que não existiria prova de violência e que os elementos apontados seriam genéricos, inclusive o depoimento de terceira pessoa sobre suposta tentativa de agressão por intermédio de terceiros, o que não poderia sustentar a medida extrema.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (aposentado e vidraceiro autônomo), além de residir em Chapecó/SC, distante cerca de 100 km de Concórdia/SC, de modo que não haveria risco à ordem pública.
Expõe que não haveria risco à instrução criminal - pois o paciente colaboraria com o processo e não teria praticado atos de obstrução -, tampouco à aplicação da lei penal, por possuir endereço fixo e comprometer-se a comparecer a todos os atos processuais, inexistindo risco de fuga.
Alega que o descumprimento de medida protetiva, por si só, não seria fundamento automático para prisão preventiva, devendo-se exigir circunstâncias concretas de violência ou ameaça direta.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como a proibição de aproximação e de contato, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da custódia preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 58-59.
Informações prestadas às fls. 65-71 e 72-85.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-90, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.