DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIESIO MARTINS DO NASCI… — HC HC 1064646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIESIO MARTINS DO NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
- A impetrante sustenta que, no curso da execução, o apenado passou a sofrer ameaças reiteradas e concretas de morte, formalmente comunicadas às autoridades, tendo sido abordado por indivíduo armado, vigiado ostensivamente por pessoas não identificadas e recebido fotografias de armas de fogo e imagens da residência onde estava.
- Alega que, diante da gravidade da situação, o sentenciado teria mudado de endereço, passado a se esconder e registrado boletins de ocorrência, comunicando expressamente temer ser morto, situação que extrapolaria qualquer risco abstrato ou subjetivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIESIO MARTINS DO NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0632127-26.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.
A impetrante sustenta que, no curso da execução, o apenado passou a sofrer ameaças reiteradas e concretas de morte, formalmente comunicadas às autoridades, tendo sido abordado por indivíduo armado, vigiado ostensivamente por pessoas não identificadas e recebido fotografias de armas de fogo e imagens da residência onde estava.
Alega que, diante da gravidade da situação, o sentenciado teria mudado de endereço, passado a se esconder e registrado boletins de ocorrência, comunicando expressamente temer ser morto, situação que extrapolaria qualquer risco abstrato ou subjetivo.
Afirma que o Juízo da execução não teria analisado, de forma concreta, urgente e proporcional, a situação de risco à vida do paciente, que permaneceria em cenário de extrema vulnerabilidade, sem nenhuma providência efetiva de proteção.
Aduz que a manutenção do monitoramento eletrônico, nas circunstâncias descritas, potencializaria o risco, funcionando como verdadeiro instrumento de localização, tornando o cumprimento da pena incompatível com o direito fundamental à vida.
Requer, liminarmente e no mérito, a adoção de providências urgentes para resguardar a integridade física e a vida do paciente, a suspensão temporária do monitoramento eletrônico, bem como a autorização provisória de deslocamento para local seguro.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
de primeiro grau.
Ora, cumpre à parte, mormente quando representada por advogado constituído, que detém capacidade postulatória e está afeito às lides forenses, instruir correta e suficientemente o writ, possibilitando, assim, a devida análise do pedido, não sendo dever do Juiz suprir a deficiente formação da ação constitucional.
..
Destarte, na impossibilidade de se avaliar o contexto fático-jurídico em que se funda a impetração, e não cabendo ao magistrado providenciar na complementação da documentação mínima a amparar a ação constitucional, não há como se analisar o presente habeas corpus, o que impede, logicamente, o exame da concessão do pedido liminar.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.