DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELL… — HC HC 1064649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente no bojo de execução penal (STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEANE CHAVES DORNELLES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HC n. 5401356-93.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente no bojo de execução penal (STJ, fls. 19-23).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Desembargador não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor da paciente condenada a 10 anos e 04 meses de prisão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121 na forma do art. 14 do CP, com pedido de substituição da prisão carcerária por prisão domiciliar, em razão da necessidade de cuidados imprescindíveis à filha de tenra idade, após indeferimento do pleito pelo Juízo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação da via eleita (habeas corpus) para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal, pois o art. 197 da LEP estabelece que o recurso cabível é o agravo em execução.2. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal significaria desprezar requisitos objetivos de admissibilidade, como a adequação e a tempestividade, além de afastar o contraditório e subtrair do juiz a oportunidade de retratação.3. Não há ilegalidade ou abuso a ser sanado pela via do habeas corpus, tratando-se de matéria exclusivamente afeta à execução penal.4. Consta nos autos que já foi interposto agravo em execução por outro advogado da paciente, recurso adequado para análise da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, mãe de criança de 4 anos, faz jus à substituição do encarceramento em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, devendo prevalecer o melhor interesse da criança e a proteção integral, demonstrados por atestados psicológicos que apontam sofrimento emocional decorrente do afastamento materno.
Alega que o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal não é taxativo e que o cumprimento da pena em regime domiciliar é possível mesmo nos regimes fechado
[trecho intermediário suprimido]
Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ressalte-se, por fim, que, na espécie, não se configurou flagrante ilegalidade, capaz justificar a superação da supressão de instância para analisar o mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.