DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS PIRES, no qual se … — HC HC 1064652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, na execução penal em regime fechado, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária ao paciente, decisão mantida, em grau recursal, pelo acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal.
- Afirma que o aresto teria incorrido em ilegalidade ao interpretar de forma restritiva o art.
- 117, II, da Lei de Execução Penal, deixando de aplicar leitura teleológica e humanitária que admitiria, em situações excepcionais, a prisão domiciliar a apenados em regime mais gravoso quando o estado de saúde se mostrasse incompatível com a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS PIRES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000499-30.2025.8.24.0064/SC).
Consta dos autos que, na execução penal em regime fechado, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária ao paciente, decisão mantida, em grau recursal, pelo acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal.
Afirma que o aresto teria incorrido em ilegalidade ao interpretar de forma restritiva o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, deixando de aplicar leitura teleológica e humanitária que admitiria, em situações excepcionais, a prisão domiciliar a apenados em regime mais gravoso quando o estado de saúde se mostrasse incompatível com a custódia.
Argumenta que o parecer médico da unidade prisional seria genérico e insuficiente, não realizado por especialistas nas áreas pertinentes e incapaz de demonstrar a adequação do tratamento às complexidades do quadro clínico do paciente. Aduz, por conseguinte, que o indeferimento da perícia médica judicial careceria de fundamentação idônea, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Ressalta que a manutenção da custódia no regime fechado violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas cruéis, bem como o direito à integridade física e moral dos presos, porquanto o paciente, portador de tetraparesia, epilepsia crônica, neuropatia periférica, atrofia muscular e hérnias discais, demandaria cuidados especializados que transcenderiam a capacidade estrutural do sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.046.352/SC, cuja decisão monocrática de não conhecimento do Habeas Corpus foi confirmada integralmente pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado em 28.11.2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.