DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARCELO LOPES, … — HC HC 1064663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARCELO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19.12.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos previstos no art.
- 312 do CPP e a fundamentação se limita à gravidade do delito e ao modus operandi, sem dados específicos que justifiquem a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO MARCELO LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0837447-62.2025.8.10.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19.12.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e a fundamentação se limita à gravidade do delito e ao modus operandi, sem dados específicos que justifiquem a custódia.
Afirmam que não estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, destacando a pena máxima não superior a 4 (quatro) anos do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e que não houve prévia imposição de medidas protetivas cuja execução devesse ser garantida.
Argumentam que a segregação processual, apesar de predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata da infração e no modus operandi, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as alternativas previstas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação delas no caso concreto.
Afirmam que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, pois a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena eventualmente aplicável em caso de condenação pelo delito imputado.
Expõem a existência de excludente de ilicitude por legítima defesa, sustentando que a reação do paciente decorreu de agressão inicial da suposta vítima, circunstância que afastaria a necessidade e a proporcionalidade da prisão cautelar.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de providências menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.