DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARO LUIZ DE MORAIS, em … — HC HC 1064672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARO LUIZ DE MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30.10.2025, posteriormente convertida em preventiva, como incurso no art.
- 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n.
- Afirmam que, nesse cenário, a manutenção da segregação antecipada constituiria medida desproporcional e incompatível com a dignidade humana, expondo o réu a risco concreto à própria integridade física e sobrevivência, tratando-se de ilegalidade superveniente de natureza humanitária, que imporia a atuação excepcional desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARO LUIZ DE MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2367692-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30.10.2025, posteriormente convertida em preventiva, como incurso no art. 148, § 1º, do Código Penal e art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
As impetrantes sustentam que o acusado estaria extremamente debilitado, restrito à cadeira de rodas, com acentuada dificuldade de locomoção, dispneia durante a fala e movimentação mínima, além de lesões compatíveis com escaras/úlceras por pressão, quadro que teria motivado o seu encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em 11.12.2025 e 22.12.2025, sem que houvesse posterior acompanhamento médico contínuo e estruturado.
Afirmam que, nesse cenário, a manutenção da segregação antecipada constituiria medida desproporcional e incompatível com a dignidade humana, expondo o réu a risco concreto à própria integridade física e sobrevivência, tratando-se de ilegalidade superveniente de natureza humanitária, que imporia a atuação excepcional desta Corte Superior.
Alegam que, embora tenham feito sucessivas solicitações formais, a unidade prisional não teria fornecido os prontuários médicos completos do paciente, tratando-se de omissão estatal grave que impediria o acesso aos dados indispensáveis à proteção do direito fundamental à vida e à saúde do custodiado, violando o dever de transparência e de prestação de informações, comprometendo o pleno exercício da defesa técnica e obstaculizando o controle jurisdicional da legalidade da prisão.
Argumentam não haver risco à vítima, pois não residiria com o acusado nem manteria convivência habitual ou contato cotidiano com ele, circunstâncias que afastariam, objetivamente, a possibilidade de reiteração delitiva ou de constrangimento à ofendida, inexistindo, assim, elementos fáticos justificadores da manutenção da prisão preventiva.
Advertem que eventuais preocupações residuais de cautela poderiam ser adequadamente resguardadas mediante a aplicação de medidas cautelares diversas não prisionais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, o que reforçaria a desproporcionalidade e a desnecessidade da constrição antecipada .
Defendem a incompatibilidade entre o estado clínico do réu e o cárcere, autorizando a sua substituição por prisão domiciliar, consoante
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado na decisão impugnada, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.