DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MACHADO D… — HC HC 1064674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MACHADO DE PAULA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 14, II, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n.
- O impetrante defende a superação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MARCOS MACHADO DE PAULA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404528-07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, c/c o art. 14, II, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, termos em que foi denunciado.
O impetrante defende a superação do óbice da Súmula n. 691/STF diante da flagrante ilegalidade a que estaria submetido o acusado, uma vez que os crimes que lhe foram imputados não possuem pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que impediria a decretação da segregação antecipada, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta que, ao contrário do que consta no ato apontado como coator, o pedido de liberdade provisória se enquadra no art. 1.128, IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e deve ser apreciado em regime de plantão.
Alega urgência e necessidade de apreciação da legalidade de prisão preventiva que não preenche os requisitos legais.
Afirma não haver perigo concreto contra a vítima, que, no Formulário Nacional de Risco de Violência Doméstica, declarou jamais ter sido ameaçada pelo réu, o que, por si só, afastaria o risco de reiteração delitiva.
Assevera que a soma das possíveis penas máximas aplicáveis ao caso não supera o patamar de 4 (quatro) anos, o que impede a decretação da medida extrema, consoante o disposto no art. 313, I, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e a sua substituição por cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, regime prisional e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por tratar-se de matéria de mérito, que não pode ser analisada na presente seara.
..
De qualquer forma, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando do julgamento do remédio constitucional pelo colegiado, juízo natural da causa.
Diante desse cenário, ausente ilegalidade manifesta e estando a decisão atacada amparada em fundamentação idônea, concreta e alinhada ao regime jurídico aplicável, não se vislumbra, em juízo preliminar, constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.