DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BARBOSA,… — HC HC 1064676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva na sentença.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal distribuída em 16/6/2025, sem pauta até 26/12/2025, estando o feito concluso desde 12/12/2025, apesar de parecer ministerial pelo provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção da prisão preventiva na sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal distribuída em 16/6/2025, sem pauta até 26/12/2025, estando o feito concluso desde 12/12/2025, apesar de parecer ministerial pelo provimento.
Alega que a suspensão do julgamento para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal ao corréu não pode protelar a apreciação do recurso do paciente preso, sobretudo diante da manifestação ministerial favorável e da ausência de previsão de julgamento.
Afirma que não houve contribuição da defesa para a morosidade e que a manutenção da prisão, sem data para julgamento, converte a medida cautelar em antecipação de pena, violando a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
Defende, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, caso não seja revogada a cu stódia.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.