DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR SILVA FIGUEIREDO, … — HC HC 1064682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR SILVA FIGUEIREDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em 2 (dois) salários-mínimos, a ser recolhida até 26/12/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de fiança em valor incompatível com a condição econômica do paciente funcionaria como prisão indireta por hipossuficiência, violando os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR SILVA FIGUEIREDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000765-28.2025.8.17.9901.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 306 do CTB e 138 e 331 do CP. Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada em 2 (dois) salários-mínimos, a ser recolhida até 26/12/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de fiança em valor incompatível com a condição econômica do paciente funcionaria como prisão indireta por hipossuficiência, violando os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da presunção de inocência.
Alega que, ausentes as condições do art. 313 do CPP e reconhecida a inviabilidade da prisão preventiva, não se admite condicionamento financeiro que, por via oblíqua, leve ao encarceramento exclusivamente por incapacidade econômica.
Argumenta que, diante da hipossuficiência, deve ser dispensada a fiança, ou reduzida a valor simbólico, ou substituída por medidas cautelares diversas compatíveis com a realidade econômica do paciente, com fundamento nos arts. 325, § 1º, inciso I, e 350 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de pagamento da fiança para assegurar a liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da fiança a valor meramente simbólico ou pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.