DECISÃO WALLACE DE SOUZA PEIXOTO DOS SANTOS sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão… — HC HC 1064690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALLACE DE SOUZA PEIXOTO DOS SANTOS sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o juízo da execução e o Tribunal de origem aplicaram automaticamente a fração de 25% prevista no art.
- 112, III, da Lei de Execução Penal ao crime do art.
- 11.343/2006, com base exclusiva na majorante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
WALLACE DE SOUZA PEIXOTO DOS SANTOS sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5005306-38.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta que o juízo da execução e o Tribunal de origem aplicaram automaticamente a fração de 25% prevista no art. 112, III, da Lei de Execução Penal ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base exclusiva na majorante do art. 40, IV, sem fundamentação concreta acerca da existência de violência real na conduta do paciente, o que configura interpretação extensiva em seu desfavor e violação do princípio da legalidade estrita.
Requer, liminarmente, a suspensão do cálculo mais gravoso e, ao final, a aplicação da fração de 16% ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova decisão motivada (fls. 2-12).
Indeferida a liminar (fls. 19-20).
O juízo da execução penal e a Corte estadual prestaram informações (fls. 27-34 e 35-38, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 43-47).
Decido.
O juízo da execução penal acolheu pedido do Ministério Público e determinou a retificação dos cálculos para progressão de regime da execução penal do impetrante para, em razão do reconhecimento havido na sentença penal condenatória do emprego de violência ou grave ameaça (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), 25% em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. A decisão foi proferida com a seguinte fundamentação (fls. 11-13, destaques no original):
Trata-se de manifestação do Ministério Público pela retificação dos cálculos para fins de progressão de regime, conforme seq. 12.2, item 3.
DECIDO.
Com o advento da Lei nº13.964/2019 houve a modificação do art. 112 da LEP - que dispõe sobre as porcentagens de pena a serem cumpridas para fins de progressão de regime, exigindo cumprimento de 25% ou 30% da pena, a depender da reincidência do apenado, para os crimes praticados com VGA: ..
De fato, o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) não traz em seu tipo penal, intrinsecamente, a ocorrência de violência ou grave ameaça.
Entretanto, pode-se extrair da sentença condenatória de que o apenado foi condenado pela prática seq. 1.8 do delito em questão, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei de Drogas, em razão do emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva. Vejamos: ..
Verifica-se, portanto, que o legislador traz no referido artigo um rol exemplificativo de meios que configuram um processo de
[trecho intermediário suprimido]
para progressão de regime.
O legislador, ao estabelecer a causa de aumento, reconheceu que a presença de armamento ou intimidação coletiva altera substancialmente a gravidade do delito, o que deve ser considerado também na fase executória, sob pena de se criar verdadeira incoerência sistêmica.
Por fim, registro que a ausência de vítima determinada no delito do art. 35 da Lei de Drogas não afasta a configuração de grave ameaça quando presente a majorante do art. 40, IV. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, alcança número indeterminado de pessoas e revela, justamente por isso, maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
Desse modo, a aplicação da fração de 25% prevista no art. 112, III, da Lei de Execução Penal mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.