DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO VITOR SANTOS DA COST… — HC HC 1064700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO VITOR SANTOS DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- 5006824-63.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 77/83, cujo relatório ora transcrevo: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo em execução ministerial, determinando a realização do exame criminológico e que a eventual redução da pena abranja todo o período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 06191.15104.15106.15124.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO VITOR SANTOS DA COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5006824-63.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 77/83, cujo relatório ora transcrevo:
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo em execução ministerial, determinando a realização do exame criminológico e que a eventual redução da pena abranja todo o período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) (e-STJ fl. 25).
A defesa alega, em síntese, a obrigatoriedade de observância da Resolução da Corte IDH, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no IPPSC; a inadequação da fundamentação, baseada na gravidade abstrata do delito; o excepcional comportamento carcerário e a reabilitação de faltas antigas do paciente; e que o exame criminológico, por possuir caráter opinativo, não detém força vinculante para afastar o benefício (e-STJ fls. 05/06).
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e aplicar, de imediato, o cômputo em dobro do período de prisão no IPPSC, com a retificação da guia de execução penal (e-STJ fls. 07/08).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 38/39).
Informações prestadas a fls. 46/71 (e-STJ).
É a síntese do necessário.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é devido o cômputo em dobro em virtude do cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH), datada de 22/11/2018.
No caso dos autos, o Juízo da execução registrou a existência de "exames criminológicos acostados em seq. 150.1 que não apresentam qualquer impedimento à concessão do benefício" (e-STJ fl. 26).
Por sua vez, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para cassar a decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 15/25, grifei ):
Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que determinou o cômputo em dobro do período de acautelamento do apenado Jonathan de Paiva Chrisóstomo sic no estabelecimento penal
[trecho intermediário suprimido]
categoricamente que o exame pericial foi realizado, ainda que não esteja na forma definida pela CIDH, com avaliação psicológica, estudo social e participação de pelo menos três profissionais experientes da SEAP, não merece reparo a concessão de cômputo em dobro, nos termos da citada jurisprudência.
Ora, a deficiência estatal em fornecer meios adequados à avaliação técnica dos apenados nos exatos termos daquela resolução não pode ser utilizada como fundamento idôneo a obstar a concessão de benefícios.
No mesmo sentido, cito as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.102.162/RJ de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/2/2024, no REsp n. 2.110.327/RJ de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/2/2024, e no HC 874310/RJ, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 13/12/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.