DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA CORDEIR… — HC HC 1064711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias pela prática dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado, tendo sido concedida, em 2021, a progressão para o regime semiaberto e o benefício de visita periódica ao lar (VPL).
- O benefício da saída temporária para visita periódica ao lar foi cassado pelo Tribunal a quo, que deu provimento a recurso do Ministério Público.
- Noticia ainda o impetrante que o Juiz da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, diante do acórdão que revogou o benefício da VPL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE ALMEIDA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias pela prática dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado, tendo sido concedida, em 2021, a progressão para o regime semiaberto e o benefício de visita periódica ao lar (VPL). O benefício da saída temporária para visita periódica ao lar foi cassado pelo Tribunal a quo, que deu provimento a recurso do Ministério Público.
Noticia ainda o impetrante que o Juiz da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, diante do acórdão que revogou o benefício da VPL.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche integralmente os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime ao aberto.
Alega que houve regressão per saltum ao regime fechado sem fato novo e sem homologação de falta grave válida, em violação do art. 118 da Lei de Execução Penal e do devido processo legal, mantendo-se o paciente em regime mais gravoso por erro e tumulto processual na execução penal.
Afirma que a manutenção do paciente em regime indevido por inércia e falta de estrutura estatal contraria a Súmula Vinculante n. 56, sendo ilegal impor ao apenado consequências decorrentes de deficiência administrativa, sobretudo quando implementados os requisitos para regime menos gravoso.
Defende que a cassação do benefício de visita periódica ao lar não se pode fundar em interpretação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de lei penal mais gravosa, considerando que os crimes que embasaram a condenação ocorreram em 2014, o que impede sua aplicação para restringir saídas temporárias e efeitos correlatos na execução.
Expõe que, subsidiariamente, é cabível o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, com eventual monitoramento eletrônico, para cessar o constrangimento ilegal enquanto se aprecia o mérito do Habeas Corpus.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em regime aberto e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a regressão ao regime fechado, concedendo a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.