DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO SOUZA NASCIMENT… — HC HC 1064712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO SOUZA NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta nos autos que o paciente se encontra na iminência de sofrer prisão preventiva, supostamente decretada por descumprimento de medida protetiva, o que a defesa afirma não ter ocorrido.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por não estarem presentes nem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, nem as condições de admissibilidade previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO SOUZA NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0837272-68.2025.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente se encontra na iminência de sofrer prisão preventiva, supostamente decretada por descumprimento de medida protetiva, o que a defesa afirma não ter ocorrido.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por não estarem presentes nem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, nem as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal.
Afirma que a prisão preventiva é ilegal, arbitrária e abusiva, porquanto não foi comprovado o descumprimento de medida protetiva e não houve apreciação das provas e dos pedidos da defesa, em violação ao caráter excepcional da medida.
Sustenta que a imposição de monitoramento eletrônico carece de contraditório e ampla defesa e que foi adotada medida mais gravosa sem análise das menos severas.
Argumenta que foram deletados mídias e contatos do aparelho telefônico por ele oferecido à perícia, o que afasta qualquer incidência de multa cominatória.
Defende a produção de prova técnica (perícia nos aparelhos telefônicos do paciente, da ofendida e de terceira pessoa indicada), diante de controvérsias quanto a registros de chamadas, vídeos íntimos e mensagens.
Ressalta que o paciente é funcionário público (professor) e reside em Abel Figueiredo - PA desde 1º/5/2024, de modo que não oferece risco à ofendida, domiciliada em Imperatriz - MA.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e o salvo-conduto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, de sde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.