DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON SANTOS CARDOSO DE… — HC HC 1064716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes nem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, nem as condições de admissibilidade previstas no art.
Resultado indicado
458/463, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 5012489-14.2025.8.08.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes nem os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, nem as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP e que deixou art. 319 de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Defende que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no do CPP, pois o ato se art. 226 resumiu à exibição de uma única foto do paciente, o que induz a resposta e contamina irremediavelmente a prova.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 430/431, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 437/441.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 458/463, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que no dia 12/02/2026 o Juízo de primeiro grau manifestou-se sobre a prisão do acusado em sede de audiência de instrução e julgamento.
A superveniência da manifestação, que reavaliou e manteve a necessidade da segregação cautelar, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia do paciente. Esse novo ato decisório substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste writ, resultando na perda de seu objeto. Dessa forma, eventual insurgência contra a manutenção da prisão deve ser direcionada aos fundamentos apresentados na pronúncia, tornando prejudicada a análise do
[trecho intermediário suprimido]
e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de manifestação judicial que reexamina e mantém a prisão do réu absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.