DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA SOUSA PEREIRA, em q… — HC HC 1064725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA SOUSA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 17.7.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º-A, I, e 311, § 3º, III, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- A impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA SOUSA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2370683-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 17.7.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 311, § 3º, III, do Código Penal, termos em que foi denunciado.
A impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF e argumenta que a prisão do acusado foi mantida sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.
Alega que o réu é jovem (menor de vinte e um anos de idade), possui residência fixa e tem emprego lícito, além de não registrar distribuições ou antecedentes criminais na fase adulta, elementos que evidenciam a ausência de risco ao processo, à ordem pública ou à sociedade, o que torna a segregação cautelar desproporcional e desnecessária.
Afirma que, transcorridos cento e dezenove dias da custódia, a medida extrema foi mantida com fundamento estereotipado, desconectado das circunstâncias específicas do caso concreto, e que inexistem indícios de ameaça às testemunhas, resistência, risco à ordem pública ou perigo de evasão do distrito de culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
é necessária para o processo e ainda para a salvaguarda da ordem pública.
Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso.
Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.