DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DORNELES ETHUR, apontando-se como autori… — HC HC 1064733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DORNELES ETHUR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5028004-45.2025.8.21.0027).
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art.
- No presente writ, a defesa alega que a quantidade e a natureza das substâncias seriam compatíveis com a condição de usuário contumaz declarada pelo acusado e que não há prova inconteste da destinação comercial.
- A defesa alega, ainda, a ausência de elementos típicos da mercancia (petrechos, contabilidade e investigação prévia) e a incidência do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DORNELES ETHUR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal nº 5028004-45.2025.8.21.0027).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega que a quantidade e a natureza das substâncias seriam compatíveis com a condição de usuário contumaz declarada pelo acusado e que não há prova inconteste da destinação comercial.
A defesa alega, ainda, a ausência de elementos típicos da mercancia (petrechos, contabilidade e investigação prévia) e a incidência do in dubio pro reo.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Informações prestadas (e-STJ fls. 48/62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68/75).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
O Tribunal local apreciou a pretensão e apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/19, grifei):
..
A materialidade do crime ficou comprovada pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais definitivos da natureza das drogas ilícitas apreendidas (cocaína e crack), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Para melhor analisar os pedidos defensivos, transcrevo a prova oral produzida nos autos na forma em que registrada na sentença:
..
Esses foram os depoimentos colhidos em Juízo.
Extrai-se do depoimento do policial penal Ezequiel, o qual esteve presente no momento da revista corporal realizada no réu, que, durante a revista prévia ao reingresso na unidade prisional, o réu trazia, dentro de seu canal anal, porções de drogas ilícitas e um aparelho eletrônico Smartwatch. O policial penal disse que a identificação de objetos ilícitos dentro do canal anal do apelante porque, durante o procedimento de "erguer as partes" (sic), o seu colega visualizou um pequeno pedaço para fora. Ezequiel explica que era comum que apenados deixassem uma ponta para fora para facilitar a posterior remoção.
Refere que o réu
[trecho intermediário suprimido]
ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não vislumbro manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.