DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SA… — HC HC 1064736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- No presente HC, a impetrante sustenta que o paciente, capturado em 18.12.2025, em cumprimento de mandado de prisão, encontra-se custodiado em regime fechado na Cadeia Pública de Mogi das Cruzes, embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha fixado expressamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
- Aduz que há vaga disponível em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, mas a transferência não foi efetivada sob a alegação de que as viaturas da Cadeia Pública estariam quebradas, circunstância que configuraria mero problema administrativo que não poderia prejudicar o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYRON MAXIMILIAN DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404144-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
No presente HC, a impetrante sustenta que o paciente, capturado em 18.12.2025, em cumprimento de mandado de prisão, encontra-se custodiado em regime fechado na Cadeia Pública de Mogi das Cruzes, embora a sentença condenatória transitada em julgado tenha fixado expressamente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Aduz que há vaga disponível em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, mas a transferência não foi efetivada sob a alegação de que as viaturas da Cadeia Pública estariam quebradas, circunstância que configuraria mero problema administrativo que não poderia prejudicar o paciente.
Invoca a Súmula Vinculante n. 56/STF.
Requer o deferimento da liminar para "determinar a imediata expedição de ofício à Cadeia Pública de Mogi das Cruzes, a fim de que se confirme a efetiva custódia do paciente e se proceda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à sua transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, tal como fixado na sentença transitada em julgado" (fls. 12-13).
Pleiteia, ainda, "caso, por qualquer entrave burocrático, não se efetive a transferência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja então determinada, de imediato, a conversão da custódia do paciente em prisão domiciliar em regime aberto, com monitoramento eletrônico e demais condições que Vossa Excelência entender pertinentes, até que seja viabilizado seu ingresso em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, evitando-se a permanência do sentenciado em regime mais gravoso" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
Desembargador plantonista apontou que (fl. 16):
(..) a análise perfunctória dos autos demonstra que a decisão proferida nos autos da ação penal de origem (processo nº 0002794-22.2016.8.26.0361), de 25.4.2024, embora tenha reconhecido que o sentenciado condenado em pena no regime semiaberto que estiver em liberdade não teria expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, nos exatos termos da Resolução CNJ nº 417/2021 e no Comunicado nº 628/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, consignou não ser este o caso do paciente, que "está preso por outro processo", razão pela qual houve determinação de expedição do respectivo mandado de prisão.
Deve-se, portanto, ao menos por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.