DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIN FRANCINE DA CUNHA… — HC HC 1064745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIN FRANCINE DA CUNHA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena de reclusão em regime semiaberto.
- O impetrante informa que a apenada deu à luz sua filha em 28.10.2025, a qual apresenta grave condição de saúde, já tendo sido internada em UTI e submetida a cirurgia de alta complexidade, de modo que necessita de cuidados especiais, acompanhamento médico constante e uso de medicação.
- Sustenta que a manutenção da paciente em regime semiaberto, apartada de sua filha, configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILIN FRANCINE DA CUNHA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401507-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de reclusão em regime semiaberto.
O impetrante informa que a apenada deu à luz sua filha em 28.10.2025, a qual apresenta grave condição de saúde, já tendo sido internada em UTI e submetida a cirurgia de alta complexidade, de modo que necessita de cuidados especiais, acompanhamento médico constante e uso de medicação.
Sustenta que a manutenção da paciente em regime semiaberto, apartada de sua filha, configuraria constrangimento ilegal.
Argumenta ser excepcionalmente admissível a concessão de prisão domiciliar a mulheres sentenciadas em regime semiaberto ou fechado, sobretudo quando se trata de mães de crianças que necessitariam de cuidados indispensáveis, conforme precedentes dos tribunais superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator
[trecho intermediário suprimido]
ofício, da ordem constitucional.
..
Destaca-se, por oportuno, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios.
Como já decidido: "O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional" (RJTACRIM12/169).
A apreciação da liminar mostra-se, portanto, incompatível coma cognição sumária própria desta fase processual, demandando exame mais aprofundado da matéria pela Colenda Turma julgadora, razão pela qual não se evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.