DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA LOBATO JU… — HC HC 1064754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA LOBATO JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva após audiência de custódia.
- O Desembargador Plantonista do TJGO deixou de examinar a matéria suscitada sob o argumento de reiteração de pedido e manteve a segregação cautelar do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA LOBATO JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6067882-18.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva após audiência de custódia.
O Desembargador Plantonista do TJGO deixou de examinar a matéria suscitada sob o argumento de reiteração de pedido e manteve a segregação cautelar do paciente.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o ato coator consiste na recusa do Tribunal de origem em apreciar a legalidade da prisão à luz de prova superveniente, consistente em registros de câmeras de segurança inexistentes à época da primeira impetração, que demonstraria contradições entre o relato policial e a dinâmica dos fatos, afastaria a situação de flagrância e evidenciaria o flagrante forjado.
Argumenta que o primeiro Habeas Corpus (n. 6062214-66.2025.8.09.0051) teve a liminar indeferida antes da ciência da prova audiovisual e que o segundo (n. 6067882-18.2025.8.09.0051), instruído com os vídeos, não teve o pedido liminar apreciado sob o fundamento de reiteração em plantão, novamente sem enfrentamento da legalidade da prisão.
Assevera que as autorizações de ingresso domiciliar seriam inválidas, por indicarem endereço alheio ao domicílio do paciente e conterem rasuras, além de terem sido preenchidas posteriormente e assinadas por terceira pessoa que não residiria com o custodiado, tudo com o intuito de justificar a diligência após o ingresso irregular já consumado.
Alega a impossibilidade de convalidação da ilegalidade originária pela conversão em prisão preventiva e afirma ter havido afronta aos arts. 5º, LXV, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a ausência das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal e dos requisitos elencados no art. 312 do mesmo diploma legal para a manutenção da custódia, diante da falta de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito, residência fixa e responsabilidades familiares, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente, com o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.