DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual… — HC HC 1064758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
- O impetrante sustenta que o réu teve a prisão preventiva decretada porque, na qualidade de chefe de facção criminosa, teria determinado a execução da vítima por videochamada, sobrevindo fato novo, judicialmente comprovado, consistente na sua absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico no processo em que teria sido apontado como líder de grupo criminoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, oportunidade em que sua prisão preventiva foi mantida.
O impetrante sustenta que o réu teve a prisão preventiva decretada porque, na qualidade de chefe de facção criminosa, teria determinado a execução da vítima por videochamada, sobrevindo fato novo, judicialmente comprovado, consistente na sua absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico no processo em que teria sido apontado como líder de grupo criminoso.
Afirma que a decisão de pronúncia careceria de indícios suficientes e judicializados de autoria, estando amparada em elementos do inquérito policial e em prova judicial contraditória e desqualificada por mera especulação.
Alega que, ao manter a provisional e a prisão preventiva do acusado, o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito se teria valido de motivação deficiente, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumenta que, ao consignar que as retratações judiciais decorreriam do fato de os declarantes temerem o paciente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria realizado inferência sem lastro probatório concreto.
Acrescenta que a Corte de origem teria se recusado a reavaliar a prisão preventiva à luz das retratações judiciais e da absolvição do réu no feito em que respondia por tráfico de drogas e associação para o tráfico, as quais fragilizariam os indícios de autoria, pilar fundamental do decreto constritivo.
Considera ter havido violação do art. 226 do CPP e aplicação indevida do Tema 1.258/STJ, porquanto a identificação do acusado como autor do crime de homicídio não estaria baseada em conhecimento prévio válido da autoria do mando, mas em premissa fática judicialmente desconstruída.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela defesa, suspendendo-se os efeitos do acórdão impugnado, a fim de que o paciente seja despronunciado, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva do réu, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064.138/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.