DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO LIMA CAR… — HC HC 1064760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO LIMA CAROSSI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delitos no contexto de violência doméstica, sendo informado que se encontra preso desde 20/5/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e dos requisitos do art.
- 312 do CPP, afirmando inexistirem elementos contemporâneos, risco às vítimas ou qualquer dado objetivo que confira periculum libertatis, inclusive diante da inexistência de medida protetiva e da negativa dos fatos pela vítima em audiência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO LIMA CAROSSI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0153103-35.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de delitos no contexto de violência doméstica, sendo informado que se encontra preso desde 20/5/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistirem elementos contemporâneos, risco às vítimas ou qualquer dado objetivo que confira periculum libertatis, inclusive diante da inexistência de medida protetiva e da negativa dos fatos pela vítima em audiência.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra preso há mais de 7 (sete) meses sem conclusão da instrução, circunstância que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal.
Argumenta que não há justa causa para a manutenção da prisão, porque inexiste laudo pericial de lesão corporal em suposto crime que deixaria vestígios, de modo que a ausência de prova técnica reforçaria a desnecessidade da custódia extrema.
Defende que são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, com substituição da prisão preventiva por alternativas previstas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis mencionadas pela defesa.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, de modo que, superada a oitiva e as razões inicialmente invocadas, não subsistiria suporte fático atual para a prisão.
Argumenta, em caráter humanitário, que o quadro de saúde psíquica do paciente "depressão em grau máximo" recomenda a substituição da prisão por medida menos gravosa, inclusive em razão do recesso forense e do risco à integridade psíquica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.