DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, no qua… — HC HC 1064762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que, em 12/12/2025, no âmbito da Apelação Cível n.
- Posteriormente, diante do alegado descumprimento da determinação judicial, o curador provisório requereu ao Tribunal estadual a expedição de mandado de busca e apreensão com vistas; contudo, a medida não foi apreciada pela Desembargadora plantonista, que assim fundamentou sua decisão (fls.
- 36-40): Trata-se de petição apresentada por André Luiz Lira Carminé, na qualidade de curador provisório, por meio da qual requer a expedição de mandado de busca e apreensão de sua genitora, Sônia Maria Lira, pessoa curatelada, sob a alegação de descumprimento de ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MARIA LIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que, em 12/12/2025, no âmbito da Apelação Cível n. 0561034-88.2024.8.04.0001, foi deferida tutela provisória de urgência cautelar pela Relatora natural para: i) nomear ANDRÉ LUIZ LIRA CARMINÉ como curador provisório da paciente; ii) afastar CARLOS MARCELO LIRA FUENTES e LUCINEIDE RODRIGUES BRAGA da guarda fática e da administração de bens da idosa; e iii) determinar a apresentação da paciente ao curador no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, inclusive com apoio policial.
Posteriormente, diante do alegado descumprimento da determinação judicial, o curador provisório requereu ao Tribunal estadual a expedição de mandado de busca e apreensão com vistas; contudo, a medida não foi apreciada pela Desembargadora plantonista, que assim fundamentou sua decisão (fls. 36-40):
Trata-se de petição apresentada por André Luiz Lira Carminé, na qualidade de curador provisório, por meio da qual requer a expedição de mandado de busca e apreensão de sua genitora, Sônia Maria Lira, pessoa curatelada, sob a alegação de descumprimento de ordem judicial.
Na origem, o ora postulante ajuizou, em 16.09.2024, Ação de Curatela em face da curatelanda, sustentando, em síntese, que esta, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna, estaria submetida, por outro filho Carlos Marcelo Lira Fuentes , a práticas de violência patrimonial, alienação afetiva, negligência, abandono de incapaz e a contexto assemelhado a cárcere privado.
À vista desse quadro fático, pleiteou: a) a concessão liminar da curatela provisória; e b) no mérito, a confirmação da medida, com sua nomeação como curador para os atos da vida civil da genitora.
Após o regular processamento do feito, o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família proferiu sentença (mov. 76.1), indeferindo os pedidos formulados, ao fundamento de que, após a instrução probatória, restou demonstrado que a idosa se apresentava lúcida, desenvolta e proativa.
Consignou-se, ademais, que, diversamente do alegado pelo autor, a curatelanda, residente com o filho Carlos Marcelo Lira Fuentes, encontrava-se devidamente assistida, recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde, além de manter com ele vínculo emocional sólido e relação pautada na confiança mútua.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação em 29.01.2025, o qual permanece pendente de apreciação por esta
[trecho intermediário suprimido]
observo que a questão em debate diz respeito, em tese, à liberdade de locomoção de pessoa idosa, sendo que não houve, no Tribunal de origem, decisão - como lhe competia - acerca do pedido de busca e apreensão da paciente, cuja análise foi postergada, sem razão jurídica idônea, para o fim do período de plantão.
Diante disso e, também, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, deve-se garantir à paciente, mesmo em âmbito preambular, o direito de ter seu pleito adequadamente examinado.
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aprecie, em regime de plantão, a pretensão de busca e apreensão vertida no Recurso n. 0561034-88.2024.8.04.0001 e decida como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal a quo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.