DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA, n… — HC HC 1064764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- O impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal por descumprimento de ordem vinculante proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n.
- 1045628/PR, a qual restabeleceu a liberdade provisória do paciente com medidas cautelares em 23/10/2025.
- Relata que, "após o restabelecimento de sua liberdade por ordem expressa deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente não apenas cumpriu integralmente as medidas cautelares remanescentes (as quais, inclusive, tiveram o monitoramento eletrônico revogado em 10 de novembro de 2025 pelo próprio Juízo de primeiro grau, que reconheceu a incompatibilidade da medida com o trabalho lícito e a conduta exemplar do Paciente - mov.
Resultado indicado
Argumenta que a decisão de 17/12/2025, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava que determinou a expedição de mandado de prisão "ante o retorno do acórdão", teria sido nula, pois se baseou em título já desconstituído pela ordem de Habeas Corpus concedida pelo STJ, comunicada nos autos em 24/10/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
O impetrante sustenta flagrante constrangimento ilegal por descumprimento de ordem vinculante proferida por este Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1045628/PR, a qual restabeleceu a liberdade provisória do paciente com medidas cautelares em 23/10/2025.
Relata que, "após o restabelecimento de sua liberdade por ordem expressa deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente não apenas cumpriu integralmente as medidas cautelares remanescentes (as quais, inclusive, tiveram o monitoramento eletrônico revogado em 10 de novembro de 2025 pelo próprio Juízo de primeiro grau, que reconheceu a incompatibilidade da medida com o trabalho lícito e a conduta exemplar do Paciente - mov. 217.1), como também demonstrou um firme compromisso com a justiça e a reinserção social, participando de programas de justiça restaurativa e mantendo vínculo empregatício lícito" (fl. 6).
Argumenta que a decisão de 17/12/2025, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava que determinou a expedição de mandado de prisão "ante o retorno do acórdão", teria sido nula, pois se baseou em título já desconstituído pela ordem de Habeas Corpus concedida pelo STJ, comunicada nos autos em 24/10/2025 (fls. 5-7).
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido em 17/12/2025 e a imediata soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do referido mandado de prisão, com o restabelecimento definitivo da liberdade provisória nos termos da decisão anteriormente proferida.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Por fim, registre-se que eventual descumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça não autoriza o manejo do Habeas Corpus, por se tratar de instrumento processual inadequado para tal finalidade. Nesse sentido:
2. A alegação de descumprimento de ordem emanada por Tribunal deve ser veiculada por meio de Reclamação, e não em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 529.997/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.